ABNT NBR 9050:2015 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos
Não sei se é de conhecimento de todos que Normas ABNT não tem força de lei, mas por serem elaboradas pelos melhores especialistas na área, ela remete as melhores práticas para o quesito em questão, e sendo assim dificilmente alguém se nega a seguir a essa normas.
MAS VAI QUE
Sendo assim, como lei não será mais possível fugir das normas para a acessibilidade.
Segue o histórico de legislação, mas caso tenha esquecido de algum, complementem nos comentários
Art. 1º Ficam
estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva
integração social, nos termos desta Lei.
Art. 1o As
pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 1o Esta Lei
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a
supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de
transporte e de comunicação.
Art. 1o Este
Decreto regulamenta as Leis nos 10.048,
de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam
sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver
interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de
natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de
transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão,
permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de
financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os
projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e
informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer
instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da
União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes
públicos ou privados.
Art. 1o A
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e
cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Art. 1o É
instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 1º A concepção e a
implementação dos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas
similares deverão atender aos princípios do desenho universal e ter como
referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a legislação específica e as disposições
deste Decreto, especialmente quanto aos Anexos I, II e III.
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